Continuando na linha mais burocrática do casamento, o regime de bens é uma questão bastante importante. Na verdade, as pessoas não se preocupam muito com isso, já que ninguém se casa pensando em se separar, além de ser meio chato ter que ler assuntos jurídicos. Mas é interessante para para pensar em situações delicadas que podem acontecer enquanto o casal estiver casado e que terão soluções diferentes a depender do regime escolhido. Por exemplo, se você recebe uma herança ou uma doação,você gostaria de ter esses bens compartilhados com seu futuro marido?
Essa é uma questão prática importante e que deve ser pensada antes de se definir o regime que será adotado. Por isso, perca alguns poucos minutos e veja os sistemas que existem, suas particularidades e, se for necessário, converse com o seu noivo à respeito para saber se as opiniões de ambos são compatíveis.
Então, para começar, é preciso dizer o regime de bens é o conjunto das regras que irão reger as relações referentes ao seu patrimônio e o do seu marido enquanto durar o casamento. Elas podem ser definidas pela lei e, nesse caso, não podem ser mudadas, ou pelos próprios noivos, que podem criar as regras que quiserem, desde que válidas, para o casamento dos dois, através do pacto antinupcial.
No nosso país, o regime legal é o da comunhão parcial de bens (que já já será explicado). Regime legal? O que isto quer dizer? Significa que no caso do casal não manifestar expressamente a sua vontade com relação a qual regime quer, será esse o que aplicado ao casamento automaticamente, por força de lei. Ou seja, parte-se do pressuposto de que este será o regime escolhido, caso não seja essa a sua vontade e a do seu noivo, é preciso expressá-la e dizer qual pretendem adotar que não o da comunhão parcial. No caso de querer mudar posteriormente, é possível, mas só mediante autorização judicial e com a concordância dos dois cônjuges.
Existem 4 regimes em vigor no Brasil: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestros. Um a um, serão todos explicados abaixo, sem muitos detalhes ou delongas. Afinal, a intenção é apenas fazer uma abordagem superficial, sem adentrar a questões jurídicas de maior complexidade.
1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - Neste regime, os bens que cada cônjuge tem antes do casamento não são comuns, ou seja, cada um permanece com a propriedade daquele bem, individualmente. Já no caso dos bens adquiridos após o casamento, passa a ser de ambos. O que é interessante nesse regime é que se a noiva, por exemplo, receber uma herança ou uma doação, esses bens não são compartilhados com o marido. Assim, ela pode vender, alugar, doar, enfim, fazer o que quiser com aquele bem sem precisar da concordãncia do seu esposo.
2) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - Para que seja adotado esse regime, se faz necessária uma escritúria pública de pacto antenupcial. Tem esse nome exatamente porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, juntam-se todos os bens para tornarem-se comum, tanto os que existiam antes do casamento quanto os que foram adquiridos depois, tanto por compra, doação, herança ou qualquer outra forma de aquisição. Ou seja, é fundamental ter em mente que para a venda, aluguel ou qualquer outro ato referente a um bem será preciso a concordância do outro cônjuge.
3) PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS - Também é necessário fazer escritura de pacto antenupcial. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e doação (salvo se esta for feita a ambos os cônjuges). Não se tornam comuns os bens que cada um possuir ao casar, bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão. A administração do bem é exclusiva daquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem anuência do outro cônjuge.
4) SEPARAÇÃO DE BENS - É necessário fazer escritura de pacto antenupcial, exceto para os casos obrigatórios previstos em lei (casamento de menores sem autorização dos pais, ou da mulher maior de 50 ou do homem maior de 60 anos). Neste regime, os bens havidos e os que vierem a ser adquiridos são incomunicáveis, ou seja, cada bem pertence exclusivamente ao cônjuge que o adquiriu, antes ou durante o casamento, e no caso de venda o outro em nada participa ou deve concordar, já que a administração daquele bem compete exclusivamente a quem tiver a sua titularidade.
Agora, analise com o seu noivo e verifique o que se adequa melhor ao perfil de vocês e, ao dar entrada na habilitação, informe o regime de bens pelo qual vocês optarão. Cada sistema tem suas vantagens e desvantagens, no entanto, esteja atenta aos custos de um pacto antenupcial, deve ser feito em todos os casos, com exceção ao regime da comunhão parcial de bens. Informe-se antes, para não haver surpresas desagradáveis quando chegar ao cartório.
Beijocas!
Carol
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