Trata-se do procedimento que todos os noivos devem passar antes de virem a se casar para que a celebração produza todos os efeitos legais. Basta aos nubentes levarem os documentos necessários ao cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de residência de um deles.
O cartório dará publicidade ao pedido formulado para que qualquer interessado, nos 15 (quinze) dias subseqüentes à fixação do edital, possa apresentar as razões pelas quais o casamento não possa ser celebrado (causas de impedimento ou suspensão de casamento). Paralelo a isso o registrador envia o pedido de habilitação contendo cópia do edital de proclamas ao Ministério Público para apreciação, depois para homologação judicial.
Os nubentes deverão levar duas testemunhas ao cartório para que o tabelião ateste a aptidão do casal para contrair núpcias. Se não houver qualquer oposição o cartório expedirá certidão válida por 90 (noventa) dias, período em que os nubentes deverão realizar a celebração, sob pena de terem de iniciar novamente o procedimento.
Se a habilitação for feita em país estrangeiro, para ter efeito no Brasil os nubentes deverão efetuar o registro no Consulado local, ou o mais próximo. Em seguida, o casamento deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de sua residência no Brasil, ou se não houver, no cartório de registro civil do Distrito Federal.